- 1 -O ISEC Lisboa atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e do presente regulamento.
- 2 -O ISEC Lisboa pode, ainda, atribuir o título de especialista no âmbito de consórcios ou agrupamentos com outras escolas e institutos politécnicos, nacionais ou estrangeiros, desde que três desses Institutos, ou dois Institutos e uma Escola não integrada, ministrem formação na área do título, nas condições e termos que estiverem fixados pelo consórcio ou agrupamento.
- 3 -Quando não existam três institutos politécnicos ou dois institutos politécnicos e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida do necessário, através do recurso a Institutos Politécnicos que ministrem formação em áreas afins da área de atribuição do título.
Artigo 3.º — Atribuição do Título de Especialista
Vigente desde: 04/07/2019
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Em vigor desde 04/07/2019