- 1 -Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.
- 2 -Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.
- 3 -As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.
- 4 -A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.
Artigo 15.º — Incumprimento do contrato por facto imputável ao beneficiário
Vigente desde: 29/06/2020
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Em vigor desde 29/06/2020