- 1 -Pode ser nomeado na qualidade de agente de execução liquidatário, o agente de execução que preencha os seguintes requisitos:
- a)Inscrição em vigor no colégio profissional dos agentes de execução da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);
- b)Classificação positiva em prova de aferição de conhecimentos, realizada no âmbito do seu recrutamento.
- 2 -Não podem ser candidatos os agentes de execução que tenham sido condenados em sanção disciplinar superior a multa ou tenham dívidas de qualquer natureza para com a OSAE e para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).
- 3 -São admitidos os candidatos que, apresentando dívidas às entidades referidas no número anterior, estejam a cumprir plano de pagamento e que caucionem o valor em dívida, se este for superior à alçada da comarca.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021