- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.
- 2 -Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
- 3 -Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
- 4 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, nos termos da lei ou do regulamento da tabela de taxas e licenças.
Artigo 22.º — Competência
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026