- 1 -Os imóveis alienados ficam sujeitos a um regime de inalienabilidade e de impossibilidade de oneração, arrendamento ou cedência a qualquer título, durante um período de dez anos subsequente à aquisição, sendo que tal regime cessa quando esteja em causa a execução de dívidas relacionadas com a sua compra e de que aquelas frações sejam garantia.
- 2 -No caso de alienação com reserva de propriedade, o prazo de inalienabilidade é de dez anos, contados da data de cessação da reserva de propriedade.
- 3 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa automaticamente ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou pelo decurso do prazo, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável.
- 4 -A Câmara Municipal pode autorizar a extinção dos ónus e condições previstos nos números anteriores, por motivos de força maior devidamente fundamentados e documentados.
Artigo 11.º — Ónus
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017