- 1 -As prestações mensais resultantes do fracionamento do valor da venda são pagas até ao dia 8 de cada mês, por débito direto, nos termos convencionados no contrato de compra e venda.
- 2 -A qualquer momento, o adquirente pode amortizar o pagamento total ou parcial do preço em falta, antecipando, sem encargos adicionais, o termo da condição suspensiva do contrato de compra e venda.
- 3 -O adquirente constitui-se em mora com o incumprimento de três ou mais prestações consecutivas ou cinco interpoladas, podendo pôr fim à situação oferecendo ao Município o pagamento em atraso, acrescido dos respetivos juros de mora, no prazo de quinze dias úteis, após notificação para o efeito.
- 4 -O incumprimento não regularizado, nos termos do número anterior, determina a resolução do contrato e a perda a favor do Município das quantias já entregues, implicando a desocupação da fração após procedimento administrativo para o efeito, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Ocorrendo mora no cumprimento das prestações por motivo de morte, invalidez, desemprego ou outro fundamento atendível por parte do adquirente ou de algum dos membros do seu agregado familiar residente, o Município procederá à resolução do contrato, podendo manter-se o agregado na mesma habitação municipal mediante celebração de contrato de arrendamento no regime de renda apoiada.
- 6 -O arrendatário que celebre contrato de arrendamento apoiado ao abrigo do número anterior, pode adquirir posteriormente a respetiva fração por alienação direta, ficando interdita a alienação com reserva de propriedade.
- 7 -Em caso de morte, os herdeiros podem amortizar o pagamento total do preço de venda em falta e respetivos juros ou suceder na posição do primitivo adquirente.
- 8 -Cabe ao adquirente executar as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias no interior da habitação, sendo responsável perante terceiros por danos comprovadamente provocados pela fração adquirida no interior das respetivas habitações.
- 9 -Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos à habitação são responsabilidade do adquirente.
- 10 -As despesas referentes à administração, mera conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento dos serviços de interesse comum, são da responsabilidade do adquirente, assumindo as obrigações do condomínio.
- 11 -Para o efeito do disposto no n.º 4 do presente artigo, o adquirente também se constitui em mora pelo incumprimento dos encargos referidos no número anterior quando interpelado pelo Município não regularize a dívida ao condomínio no prazo de 30 dias.
- 12 -O adquirente obriga-se a fazer e manter atualizado um seguro multirriscos na habitação a favor do Município, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Alienação com reserva de propriedade
Vigente desde: 11/10/2017
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Em vigor desde 11/10/2017