- 1 -O registo do cabimento é necessariamente realizado em momento anterior ao da assunção dos encargos financeiros, com base no valor efetivo da despesa ou do valor estimado, quando não seja possível conhecer o valor exato.
- 2 -O cabimento prévio consiste no registo numa determinada classificação económica da despesa que se prevê realizar.
- 3 -Com o registo do cabimento é emitido pelo SIGEF o respetivo comprovativo, o qual acompanha a proposta de adjudicação ou de assunção de encargos.
Artigo 37.º — Cabimento
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021