- 1 -A gestão do património da UA encontra-se sujeita às regras, métodos e critérios de inventariação que constam no geral das instruções do classificador complementar dois, capítulo sete do Plano de Contas Multidimensional, constante do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), e que substitui a Portaria n.º 671/2000, 17 de abril, que aprovou o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado.
- 2 -Os bens constam do inventário da UA desde o momento da sua aquisição até ao seu abate.
- 3 -Compete à Área de Contabilidade e Património manter permanentemente atualizadas as fichas do ativo fixo tangível, intangível e do domínio privado e do domínio público, assim como o inventário daqueles ativos, por forma a obter-se uma informação que assegure o conhecimento de todos os bens da instituição e respetiva localização.
- 4 -Os SGRF elaboram no final de cada ano económico os mapas de inventariação do ativo não corrente que refletem a variação dos elementos constitutivos do património afeto à UA, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 49.º — Gestão de bens móveis e imóveis
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021