- 1 -Compete em primeira instância ao dirigente máximo das unidades/serviços e bem assim aos dirigentes intermédios dos mesmos, quando existam, assegurar a implementação de metodologias específicas de controlo, e retirar as consequências em conformidade com os resultados que se venham a apurar nessa sede.
- 2 -São adotadas, entre outras, as seguintes metodologias de controlo:
- a)Verificação da elaboração e disponibilização em tempo do Plano de Atividades;
- b)Verificação regular e aleatória de registos contabilísticos;
- c)Verificação regular e aleatória da instrução de processos;
- d)Verificação regular e aleatória do cumprimento de formalidades no processamento da despesa;
- e)Verificação regular e aleatória do cumprimento de prazos;
- f)Verificação da atualidade dos procedimentos em vigor.
- 3 -As metodologias de controlo levadas a cabo pelos dirigentes das unidades/serviços não prejudicam as iniciativas e atividades de controlo promovidas pelos órgãos e estruturas da UA com competência em matéria de auditoria e controlo.
Artigo 67.º — Metodologias específicas de controlo
Vigente desde: 14/06/2021
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