- 1 -O cálculo das ajudas de custo no país processa-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Nas deslocações diárias:
- i)Nos casos em que a deslocação contemple, ainda que parcialmente, o período entre as 13h e as 14h, inclusive - 25 % - para fazer face às despesas do almoço;
- ii)Sempre que a deslocação abranja, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20h e as 21h, inclusive - 25 % - para fazer face às despesas do jantar;
- iii)Sempre que o trabalhador não consiga regressar a sua casa até às 22h - 50 % - para fazer face às despesas com o alojamento.
- b)Nas deslocações por dias sucessivos:
- i)Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efetivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas e que impliquem a realização de novas despesas;
- ii)No dia da partida, se a mesma ocorrer até às 13h, inclusive, o trabalhador tem direito a receber 100 % das ajudas; se a partida tiver lugar entre as 13h e as 21h, inclusive, 75 % e depois das 21h, 50 %;
- iii)No dia do regresso, se o mesmo tiver lugar até às 13h, inclusive, 0 %, entre as 13h e as 20h, inclusive, 25 % e depois das 20h - 50 %;
- iv)Nos restantes dias o trabalhador tem direito ao pagamento de ajudas de custo a 100 %.
- a)Nas deslocações diárias:
- 2 -Em qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b), o abono das ajudas de custo apenas é efetuado quando a alimentação e o alojamento não sejam fornecidos em espécie.
- 3 -As despesas com alimentação não são reembolsáveis.
- 4 -O valor respeitante ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, sempre que as despesas sujeitas a compensação incluam o custo do almoço.
Artigo 69.º — Ajudas de custo no país
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021