- 1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
- 2 -Poderá o sujeito passivo obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 22.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 09/07/2019
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Em vigor desde 09/07/2019