- 1 -Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
- 2 -Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS, documentação médica legalmente admissível comprovativa da situação invocada e da Segurança Social).
- 3 -Pode ser concedida isenção ou redução das taxas relativas a serviços administrativos quando requeridas por coletividades, associações ou instituições sem fins lucrativos sediadas na Freguesia, desde que o ato requerido se destine à prossecução dos respetivos fins estatutários e não tenha finalidade lucrativa.
- 4 -Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia, em situações de relevante interesse público local, insuficiência económica comprovada ou manifesta finalidade social, educativa, cultural, desportiva ou humanitária.
- 5 -As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças em causa.
Artigo 21.º — Isenções e reduções das taxas
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026