- 1 -É proibido parar ou estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os transgressores na multa prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação complementar.
- 2 -O estacionamento de veículos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada deverá ser efetuado por forma a respeitar as seguintes marcações rodoviárias:
- a)As faixas da via que no interior se destinam ao estacionamento, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada;
- b)As faixas da via que se destinem às operações de carga e descarga, delimitadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.
- 3 -É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
- 4 -É proibido e considerado violação a este Regulamento depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, qualquer objeto diferente das moedas autorizadas.
- 5 -Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infração ao presente Regulamento.
- 6 -Nos casos previstos nos pontos 3 e 4 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.
- 7 -Os veículos bloqueados poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de quarenta e oito horas após o bloqueamento.
- 8 -É proibido parar ou estacionar veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º — Contravenções
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021