É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;
- b)De veículo que não exibir o título de estacionamento válido da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, previsto no artigo 10.º;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
- e)Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.