- 1 -A derrama tem duração anual e vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 % incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Concelho de Mogadouro por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em Mogadouro.
- 2 -A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000, o lucro tributável imputável ao concelho de Mogadouro é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
- 4 -Caso o volume de negócios do sujeito passivo resulte em mais de 50 %. da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 5 -Os obrigados ao pagamento da derrama municipal podem desde que preencham os requisitos beneficiar do regime de isenções estabelecido no presente regulamento.
Artigo 5.º — Incidência. Sujeitos Passivos
Vigente desde: 15/05/2024
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Em vigor desde 15/05/2024