- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os que a Lei Geral ou especial o determine.
- 2 -As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituições de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatuários.
- 3 -As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
- 4 -Estão isentos os antigos combatentes, no âmbito do protocolo assinado com a ANAFRE.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais ao pagamento das taxas e preços, ocorrendo relevantes razões de interesse público.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 06/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2025