- 1 -Os terrados/lugares de venda, são lugares individuais, devidamente marcados.
- 2 -Excecionalmente o mesmo feirante, poderá ocupar dois terrados/lugares de venda contíguos, mediante autorização do Executivo da Junta.
- 3 -As bancas serão instaladas exclusivamente nos locais previamente estabelecidos para terrados, não podendo impedir a normal circulação de pessoas e viaturas.
- 4 -Em casos excecionais, a feira ou mercado poderá ocupar parte do parque de estacionamento, por decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º — Demarcação dos terrados
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021