- 1 -Sem prejuízo das espécies vegetais protegidas pela legislação em vigor, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, os espécimes notáveis pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico pertencentes, entre outras, às seguintes espécies:
- a)Amieiro (Alnus glutinosa);
- b)Azereiro (Prunus lusitanica);
- c)Azevinho (Ilex aquifolium);
- d)Carvalhos e sobreiros autóctones (Quercus sp.);
- e)Castanheiro (Castanea sativa);
- f)Cedros (Cedrus sp.);
- g)Freixos (Fraxinus sp.);
- h)Japoneiras ou Camélias (Camelia japonica);
- i)Medronheiro (Arbutus unedo);
- j)Oliveira (Olea europaea);
- k)Pinheiro-manso (Pinus pinea);
- l)Teixo (Taxus baccata).
- 2 -São consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de proteção, as seguintes associações vegetais:
- a)Vegetação ripícola (que vive ao longo de um curso de água);
- b)Vegetação rupícola (a que vive sobre afloramentos rochosos);
- c)Vegetação dunar;
- d)Vegetação de sapais e juncais.
- 3 -Compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta do serviço municipal competente ou de qualquer outro ente municipal, associação de defesa do ambiente, ou cidadão, através de requerimento enviado ao Presidente da Câmara, classificar espécimes e associações vegetais de interesse municipal que constituam, pelo seu porte, idade ou raridade ou associação vegetal, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, ou patrimonial.
Artigo 10.º — Espécies e Associações Vegetais Protegidas
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018