- 1 -O pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente à legalização da operação urbanística é apresentado à câmara municipal sob a forma de projeto de legalização, ao abrigo do RJUE e contendo os documentos exigíveis à regulamentar instrução do processo e necessários à tramitação administrativa e apreciação técnica.
- 2 -Os projetos de arquitetura devem ser instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção.
- 3 -É obrigatória a apresentação de todos os projetos de especialidades exigidos por lei, exceto quando se verifique cumulativamente:
- a)O pedido requerido e fundamentado pelo interessado a solicitar a dispensa da execução dos projetos de especialidades e assumindo toda a responsabilidade da construção ilegal;
- b)Tais projetos não se reportem à segurança e salubridade das edificações;
- c)O autor do projeto declare quais as normas técnicas e regulamentares em vigor que não foram observadas.
- 4 -Os projetos de especialidades referentes à segurança e salubridade dos edifícios, sempre que seja tecnicamente impossível a sua execução de acordo com a legislação vigente, terão obrigatoriamente que cumprir as disposições técnicas vigentes ao tempo da execução da obra, sendo acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste a declaração de inexistência de qualquer risco para a segurança e salubridade do edifício para os utilizadores e público.
- 5 -A câmara municipal pode impor, para os efeitos tidos por convenientes:
- a)A execução de trabalhos de correção;
- b)A apresentação de exames periciais e relatórios técnicos que demonstrem, inequivocamente, a existência de condições de segurança e salubridade;
- c)No caso de determinado equipamento, a apresentação de certificados de segurança emitidos pelo fornecedor (termoacumuladores e instalações de gás, entre outros).
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem excecionalmente ser dispensados, em face das obras já concluídas, os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante a apresentação de requerimento devidamente justificado.
- 7 -Nas situações em que ocorra dispensa de apresentação de algum elemento instrutório, nos termos do número anterior, ou em que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, tem que ser precedida de vistoria, a determinar pelo presidente da câmara municipal, em conformidade com o disposto no citado artigo 64.º do RJUE.
Artigo 13.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021