- 1 -O Município adotará, na apreciação técnica dos pedidos de legalização, o princípio da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
- 2 -O procedimento integra, sempre que necessário para a comprovação das condições de dispensa das normas técnicas, uma vistoria ao edifício.
- 3 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado terá de alterar os projetos correspondentes e a executar as obras, suspendendo-se o prazo de apreciação do pedido de legalização pelo prazo concedido para a realização daquelas obras.
- 4 -No processo de apreciação técnica será tida em particular atenção:
- a)A época de construção (preferencialmente as construções anteriores a 19-01-1994, ano da publicação do Plano Diretor Municipal);
- b)A sua localização;
- c)O cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelo que as edificações a legalizar deverão satisfazer as condições regulamentares. Porém, se forem identificados casos de acrescida dificuldade de solução, será tomado em consideração o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGEU;
- d)O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável (conforme artigo 101.º do RGEU) e o destino dos efluentes domésticos (conforme artigos 94.º, 95.º e 96.º do RGEU);
- e)A inserção em solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN), ou da Rede Natura 2000, particularmente se a edificação a legalizar for anterior a 17 de julho de 1990 ou a 25 de novembro de 1995, datas da publicação da Carta da Reserva Agrícola para o Distrito de Faro e da Carta da Reserva Ecológica para o Município e ainda anterior à publicação da revisão da transposição para o direito interno das diretivas comunitárias, da diretiva aves e diretiva habitats através do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, respetivamente.
- 5 -Os projetos de legalização referentes às obras de construção realizadas em data anterior à referida na alínea e) do n.º 1, deverão estar instruídos com documentos que comprovem a data da sua construção, a fim dos mesmos serem enviados a parecer das entidades que, regionalmente, superintendam nos solos que integram a RAN e a REN e ainda ICNB relativo à rede natura 2000.
Artigo 16.º — Apreciação municipal
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021