- 1 -É emitido no prazo estabelecido no RJUE após o pagamento das taxas devidas, a autorização de utilização de legalização.
- 2 -As taxas referidas no número anterior têm que ser pagas até um ano após a emissão do ato de legalização, com possibilidade de prorrogação por idêntico período, sob pena de caducidade do ato de legalização, em termos análogos aos previstos no artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -O alvará de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo de um procedimento especial previsto e regulado neste Regulamento Municipal.
- 4 -Sempre que o particular o solicite e entregue os elementos instrutórios necessários para o efeito, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a legalização da obra e da utilização pretendida, emitindo-se simultaneamente o alvará de legalização e o alvará da autorização de utilização.
Artigo 18.º — Título
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021