- 1 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.
- 2 -Nos casos não especialmente previstos a competência genericamente conferida à câmara municipal poderá ser delegada no seu presidente e subdelegada.
- 3 -O presente regulamento não prejudica, quanto aos serviços neles previstos, a aplicação dos demais regulamentos camarários.
Artigo 23.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021