- 1 -O chefe da área Financeira e o responsável do armazém são os responsáveis pelo armazenamento dos bens e manutenção do stock de artigos utilizados na administração direta e necessários para o regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Quanto aos inventários, o Município deve, em regra, recorrer à modalidade de contratos de fornecimentos contínuos de forma a minimizar os custos de armazenamento.
- 3 -O local de armazenamento deve possuir responsáveis a quem caberá zelar pelo controlo e movimentação, no sistema informático, dos bens depositados no armazém, de forma a garantir um regular funcionamento dos serviços.
Artigo 113.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 16/05/2024
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