- 1 -A gestão dos stocks e controlo das fichas de inventários em armazém são efetuados através da aplicação informática de armazéns.
- 2 -As fichas de inventários em armazém são movimentadas de forma a garantir que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens nele existentes - sistema de inventário permanente.
- 3 -Cada UO é responsável pela criação dos registos, nas fichas de armazém, das suas necessidades apenas nas quantidades estritamente necessárias ao normal funcionamento dos serviços, assegurando-se deste modo uma adequada segregação de funções entre quem procede ao manuseamento físico dos inventários e o registo dos movimentos no sistema informático de gestão do armazém.
- 4 -É da responsabilidade dos serviços do Armazém a emissão do movimento de stock de entrada em armazém, no sistema informático, baseado em guia de remessa/transporte/fatura ou documento equivalente.
- 5 -Os serviços do Armazém são responsáveis pelo registo do movimento de stock de saída de armazém, baseado em pré-requisição interna e/ou ordem de serviço satisfeita parcial ou totalmente, assegurando desta forma a associação ao respetivo centro de custo e onde conste a assinatura do responsável pela entrega dos bens e de quem os rececionou.
- 6 -Os inventários são registados pelo valor de aquisição, incluídas as despesas incorridas até ao respetivo armazenamento, através do sistema de inventário permanente, sendo utilizado o custo médio ponderado como método de custeio das saídas.
- 7 -As sobras de materiais, sempre que mensuráveis pela respetiva unidade de medida dão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da guia de saída emitida aquando do levantamento do material. Contudo, neste serviço apenas se rececionam sobras de bens que estejam intactos e desde que se verifiquem os devidos requisitos de acondicionamento.
Artigo 116.º — Gestão dos Stocks e Fichas de Inventários
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024