- 1 -São objeto de depreciações todos os bens móveis e constantes no CC2, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos e que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.
- 2 -As depreciações e amortizações deverão ser calculadas em periodicidade trimestral, sendo o serviço de Património responsável pelo registo dos movimentos contabilísticos correspondentes.
- 3 -Para efeitos de depreciação dos bens adquiridos em estado de uso, se necessário, deve a comissão de avaliação atribuir o período da sua vida útil. Se o período de vida útil for diferente do legalmente estabelecido, a quota é determinada pelo órgão deliberativo sob proposta do órgão executivo, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 136.º — Depreciações e Amortizações
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024