- 1 -Todos os bens móveis e imóveis do Município devem estar adequadamente seguros, pelos respetivos valores, competindo ao serviço de Património a realização das diligências nesse sentido.
- 2 -Os capitais seguros devem estar atualizados, de acordo com os valores patrimoniais, mediante despacho superior e sob proposta do serviço de Património.
- 3 -Mediante proposta o serviço de Património deverá, após autorização do Presidente da CM ou Vereador com competências delegadas, providenciar as alterações às condições inicialmente contratadas nas apólices para se ajustar aos valores dos bens e às necessidades do Município.
- 4 -Sempre que ocorra um acidente de viação, todos os procedimentos inerentes ao ressarcimento dos danos são da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota.
Artigo 144.º — Seguros
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024