- 1 -Cabe ao chefe da DF, a elaboração dos documentos previsionais de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e de acordo com as instruções de caráter político que lhe devem ser dadas, os quais devem incluir:
- a)Orçamento, Grandes Opções do Plano e demonstrações financeiras previsionais;
- b)Normas de execução do orçamento;
- c)Relatório do orçamento;
- d)Mapa de pessoal.
- 2 -Os responsáveis pelas diversas UO devem prosseguir com a proposta de orçamento, de acordo com a atividade prevista e as necessidades de despesa, para o ano seguinte ou seguintes.
- 3 -A AM deve também respeitar o referido no número anterior relativamente às despesas inerentes ao seu funcionamento.
- 4 -Cabe ao serviço de Recursos Humanos elaborar o mapa de pessoal, nos termos da Lei e dar conhecimento do mesmo ao chefe da DF, no prazo que este venha a fixar.
- 5 -Os restantes encargos de funcionamento são apurados pelos serviços ou trabalhadores que o chefe da DF designar que o Presidente ou Vereador da área financeira designar.
Artigo 16.º — Preparação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024