- 1 -O uso pessoal e ocasional de correio eletrónico é permitido, devendo as mensagens pessoais ser tratadas com a mesma ética das mensagens oficiais.
- 2 -O utilizador que se ligou a um computador é considerado o autor de qualquer mensagem enviada a partir do mesmo.
- 3 -Nenhum colaborador deve usar o sistema de correio eletrónico em termos que essa utilização, designadamente:
- a)Constitua um insulto ou ofensa para qualquer pessoa ou entidade, ou sob qualquer forma que possa ser prejudicial para a imagem do próprio Município;
- b)Contenha conteúdos socialmente inapropriados;
- c)Constitua difamação, calúnia ou obscenidade;
- d)Corresponde a conteúdo étnico, religioso ou racialmente discriminatório;
- e)Corresponda ao mero encaminhamento de e-mails em massa, sem relação com a atividade profissional junto do Município;
- f)Qualquer outra mensagem, que possa ser interpretada como assédio ou depreciação de outros baseado no sexo, idade, origem nacional, inaptidão ou convicções religiosas ou políticas.
- 4 -Todos os anexos de e-mail são processados por uma ferramenta de antivírus, garantindo-se, porém, a receção dos mesmos em tempo útil.
Artigo 163.º — Utilização de E-mail
Vigente desde: 16/05/2024
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