- 1 -No caso de atraso na aprovação do orçamento do Município, mantém-se em execução a previsão das dotações para o quadriénio, preservando-se o valor global previsto com as modificações que tenham sido introduzidas até 31 de dezembro, substituindo-se as previsões do ano N pelas do ano N+1 e assim sucessivamente.
- 2 -Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações, conforme a lei.
- 3 -Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo, já no decurso do ano económico a que se destinam, têm que contemplar todos os cabimentos e compromissos efetuados até à sua entrada em vigor.
Artigo 18.º — Atraso na Aprovação
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2024