- 1 -Para afetação dos custos das atividades, deve o serviço responsável pela execução do trabalho, aquando da receção do pedido de intervenção ou ordem de serviço, criar a intervenção num processo de obra ou de atividade, consoante a natureza do trabalho a executar.
- 2 -Todas as UO intervenientes em processos podem criar fichas de atividades (centros de custos), correspondendo, regra geral, uma ficha a cada ordem de serviço, intervenção ou pedido.
Artigo 32.º — Procedimentos de Afetação de Custos de Atividades
Vigente desde: 16/05/2024
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