- 1 -As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar.
- 2 -No caso de receita de fonte desconhecida, aquando da transição do ano económico, a DF deve elaborar um documento expondo todas as situações identificadas, de modo que o montante global das mesmas seja considerado no orçamento municipal do novo ano económico. Posteriormente, quando a origem dessas receitas seja identificada, a contabilidade deve realizar o reembolso do montante a favor do documento financeiro correspondente e realizar o respetivo registo contabilístico e a Tesouraria deve proceder à cobrança relativa à realização do pagamento da respetiva guia/fatura.
- 3 -A liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais serão efetuadas de acordo com o disposto na lei aplicável, incluindo o regulamento da tabela de taxas e preços do Município.
- 4 -A atualização das taxas e outras receitas municipais é realizada em conformidade com o disposto na lei em vigor.
- 5 -Deverá ainda ser cobrado outro tipo de receitas próprias do Município relativamente a bens e serviços prestados, sempre que se torne pertinente, mediante informação justificada e proposta de valor a apresentar à DF.
- 6 -São também consideradas receitas municipais as provenientes do Orçamento de Estado, de empréstimos ou de subsídios, bem como as resultantes de impostos diretos e juros bancários.
Artigo 65.º — Cobrança da Receita
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024