- 1 -As despesas só podem ser assumidas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento municipal e no Plano Plurianual de Investimentos, este último no caso dos investimentos.
- 2 -A execução do orçamento da despesa deve respeitar os princípios e regras definidos na NCI e no quadro legal aplicável, no que respeita às regras contabilísticas, financeiras e orçamentais a aplicar no Município, à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso.
- 3 -O Município não pode assumir nenhum compromisso sem que a DF garanta a conformidade legal e regularidade financeira da despesa, nos termos da lei.
- 4 -As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização.
- 5 -Sempre que aplicável, devem ser planeadas no exercício de cada ano económico as despesas correntes de caráter cíclico.
- 6 -As ordens de pagamento de despesa caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processados por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento.
- 7 -Tendo em vista o pagamento dos encargos assumidos por conta do orçamento do ano em prazo exequível, fica a DF autorizada a definir uma data-limite para apresentação das requisições externas para locação e aquisição de bens e serviços e para a receção das faturas nos seus serviços.
- 8 -Conforme legislação aplicável, a cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, nomeadamente:
- a)Inscrição de dotação orçamental da despesa;
- b)Cabimento;
- c)Compromisso;
- d)Obrigação;
- e)Pagamento.
Artigo 77.º — Princípios e Regras Gerais
Vigente desde: 16/05/2024
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