- 1 -A execução de redes elétricas de Alta e Média Tensão deverá seguir os procedimentos na Lei Geral.
- 2 -A execução de novas redes de distribuição de telecomunicações e de energia elétrica em baixa tensão, ou a reconstrução, ampliação ou alteração das existentes serão, sempre que possível, subterrâneas, devendo as empresas de telecomunicações instalar o tritubo de diâmetro de 40 mm e mais três tubos de diâmetro de 110 mm ou quatro tubos de diâmetro de 110 mm, conforme Manual ITUR.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede elétrica ou de telecomunicações nas fachadas dos edifícios, deve ser conduzida em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respetivos projetos de arquitetura.
- 4 -Quaisquer alterações às infraestruturas existentes obrigam as entidades às necessárias adaptações, sendo os encargos sempre a suas expensas.
Artigo 21.º — Condicionalismos à instalação de redes
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019