O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com as devidas adaptações, devendo a entidade responsável pelas obras ou trabalhos assegurar as condições de segurança e salubridade do local.
Artigo 32.º — Embargo
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019