As entidades concessionárias ou gestoras de serviços públicos, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as demais entidades que tenham intervenção nas infraestruturas do espaço público devem fornecer as plantas de cadastro, devidamente atualizadas e em formato digital, até ao final do ano civil, quando aplicável.
Artigo 7.º — Cadastro de infraestruturas
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019