- 1 -Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas para que, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, se possam pronunciar no prazo de 10 dias.
- 2 -Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.
- 3 -Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.
Artigo 9.º — Audiência dos interessados da admissão de candidaturas
Vigente desde: 08/05/2025
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Em vigor desde 08/05/2025