As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário-Geral do ISEC Lisboa, ouvidos, sempre que necessário os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico.
Artigo 15.º — Dúvidas de interpretação e casos omissos
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020