- 1 -O agrupamento de escolas define as linhas orientadoras para a planificação da CAF através dos órgãos competentes.
- 2 -A entidade parceira apresenta a proposta da CAF, atendendo às linhas orientadoras emanadas pelo agrupamento de escolas, procedendo à implementação do plano anual de atividades da CAF.
- 3 -O conselho pedagógico do agrupamento de escolas procede à supervisão pedagógica e avaliação da CAF.
Artigo 15.º — Planificação e supervisão pedagógica
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021