- 1 -A entidade parceira tem, obrigatoriamente, de designar um coordenador pedagógico para as AAAF e CAF, que seja detentor de habilitação adequada ao desempenho das funções.
- 2 -Os recursos humanos necessários devem ser detentores de competências de animação socioeducativa e/ou apresentar curriculum vitae com experiência para o efeito.
- 3 -A entidade parceira deve informar a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre a constituição da sua equipa, nomeadamente o tipo de funções atribuídas e habilitações (académicas ou de experiência profissional).
- 4 -A entidade parceira deve garantir o cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009 de 17 de setembro.
- 5 -A colocação de pessoal tem em conta os seguintes rácios:
- a)O rácio é de um recurso humano para cada 25 crianças;
- b)Independentemente do número de grupos de AAAF e CAF, acresce mais um recurso humano por estabelecimento de educação e ensino;
- c)Em estabelecimentos de educação e ensino onde funcione apenas um grupo de AAAF e CAF com menos de 15 crianças, o rácio poderá ser de apenas um recurso humano, desde que seja possível reforço imediato em situações de emergência.
- 6 -A formação dos grupos de AAAF e CAF é da responsabilidade da entidade parceira, devendo, sempre que possível, constituir grupos distintos.
- 7 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira apoiará as entidades parceiras para o reforço de recursos humanos no acompanhamento de alunos com necessidades de saúde especiais, desde que devidamente indicados pelo agrupamento de escolas como exigindo acompanhamento permanente.
- 8 -Não se aplica neste contexto a execução de medidas de suporte à aprendizagem, seletivas e universais, que serão da exclusiva responsabilidade da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva de cada agrupamento escolar.
Artigo 7.º — Recursos humanos
Vigente desde: 16/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021