- 1 -As entidades que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal divulga, até ao dia 30 de abril de cada ano, através dos canais próprios de comunicação, um programa plurianual de trabalhos que identifique as intervenções e cuja planificação e a execução estejam previstas para os anos civis subsequentes com vista a captar adesão para aquele programa das entidades referidas no número anterior.
- 3 -Após a divulgação prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 deste artigo, comunicam à Câmara Municipal obrigatoriamente até 30 de junho, todas as intervenções que têm programadas para o espaço público do Município.
- 4 -A Câmara Municipal emite, até 30 de setembro, parecer relativo à coordenação dos trabalhos comunicados, ajustando, se necessário, as datas de execução, de modo a evitar a realização de obras ou trabalhos nos mesmos locais, em datas diferentes, e os consequentes prejuízos para o interesse público.
- 5 -A Câmara Municipal procede à audiência dos interessados previamente à emissão do parecer referido no número anterior, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A Câmara Municipal procede à audiência das Juntas de Freguesia previamente à divulgação do programa de trabalhos para o ano civil subsequente, já ajustado e compatibilizado.
- 7 -A Câmara Municipal divulga, através dos seus canais próprios e em colaboração com as juntas de freguesia, as intervenções comunicadas por entidades com vista a, no prazo de 15 dias a contar da comunicação, captar a adesão também para essas intervenções de outros interessados que, na mesma área, pretendam instalar, remodelar ou desviar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.
- 8 -Até dia 30 de novembro de cada ano, através dos seus canais de comunicação, a Câmara Municipal divulga o programa de trabalhos para o ano civil subsequente das intervenções já devidamente ajustado e compatibilizado às comunicações das entidades públicas ou privadas e a pronúncia das Juntas de Freguesia.
- 9 -Sem prejuízo do estipulado no presente artigo, nos cinco anos seguintes a uma intervenção coordenada, a Câmara Municipal apenas autoriza os pedidos de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público inerente à realização de obras ou trabalhos de construção, de ampliação e de remodelação ou de reparação de infraestruturas urbanas que não pressuponham intervenções na faixa de rodagem ou nos percursos pedonais acessíveis que não sejam dotados de instalações multitubos ou que assegurem a reposição integral dos referidos percursos.
Artigo 19.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023