- 1 -Sempre que as obras, trabalhos ou ocupações previstas no Regulamento impliquem perturbação da normal utilização da via pública deverá ser formulado pedido de condicionamento de trânsito, podendo este condicionamento ser de trânsito automóvel e/ou pedonal.
- 2 -Sempre que existam condicionamentos na via pública, o requerente deverá obter autorização da Polícia de Segurança Pública para a realização das obras ou trabalhos e cumprir escrupulosamente o que for determinado por esta entidade.
Artigo 8.º — Condicionamento de trânsito
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023