- 1 -Os requerimentos mencionados no artigo 2.º são analisados por uma comissão de avaliação, designada por despacho do Conselho Diretivo da FCT e publicitado na respetiva página da internet e que integra:
- a)Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- b)Dois representantes do Conselho dos Laboratórios Associados.
- 2 -A representação do Conselho dos Laboratórios Associados pode ser rotativa em função das áreas científicas ou disciplinares em que se enquadrem os requerimentos em análise.
- 3 -O Conselho dos Laboratórios Associados comunica ao Conselho Diretivo da FCT, os respetivos representantes, efetivos e suplentes, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Compete à comissão de avaliação:
- a)Definir os termos de referência para avaliar o grave prejuízo provocado nas atividades de investigação pela suspensão de atividades presenciais e outras limitações provocados pela pandemia da doença COVID-19;
- b)Emitir parecer sobre a fundamentação dos requerimentos apresentados;
- c)Em caso de parecer positivo, apresentar proposta de duração da bolsa a atribuir.
- 5 -Na emissão dos pareceres, a comissão de avaliação pondera os efeitos compensatórios de quaisquer prorrogações já atribuídas até à data da apresentação do requerimento, pronunciando-se sobre a suficiência das mesmas face aos planos de trabalhos em causa.
- 6 -Os membros da comissão de avaliação não auferem qualquer tipo de remuneração adicional pela sua participação na mesma.
- 7 -Considerando a urgência da decisão a proferir, bem como a necessária rapidez por forma a garantir a utilidade da decisão sobre os requerimentos apresentados, no procedimento de avaliação é dispensada a fase de audiência prévia dos interessados, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021