- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos obrigatórios, ou de contraordenações previstas em diplomas específicos, a violação das regras previstas neste regulamento é punível nos termos constantes dos números seguintes.
- 2 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto:
- a)Nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
- b)No artigo 24.º;
- c)Nos artigos 26.º a 44.º;
- d)Nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 46.º;
- e)No n.º 3 do artigo 47.º;
- f)No n.º 2 do artigo 48.º;
- g)Nos artigos 53.º a 58.º;
- h)No artigo 59.º;
- i)No artigo 62.º;
- j)No artigo 63.º;
- k)No artigo 65.º;
- l)No artigo 66.º;
- m)A violação das demais regras previstas no presente Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto:
- a)Nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.º;
- b)No artigo 49.º;
- c)No artigo 50.º;
- d)No artigo 51.º;
- e)Nos n.os 2 a 4 do artigo 77.º;
- f)No n.º 1 do artigo 78.º;
- g)No n.º 1 do artigo 79.º;
- h)No artigo 80.º;
- i)No artigo 81.º;
- j)No artigo 85.º;
- k)Nos n.os 1 e 3 do artigo 86.º;
- l)No artigo 88.º;
- m)No artigo 89.º
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Contraordenação leve:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;
- b)Contraordenação grave:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;
- a)Contraordenação leve:
- 5 -Para efeitos no número anterior, deverão ser consultados os conceitos definidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 6 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 7 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 93.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021