- 1 -Sem prejuízo de outras eventuais limitações previstas na lei, incluindo diplomas relativos ao Orçamento do Estado ou à respetiva execução, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República.
- 2 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos seus docentes.
- 3 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar ainda as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária previstas no n.º 2, do artigo 31.º artigo do presente Regulamento, sendo-lhe aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 158.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 4 -O Presidente do IPS, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa, por despacho e, no uso dos seus poderes discricionários, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, decorrentes de opção gestionária, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.
Artigo 32.º — Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020