- 1 -No caso de docente que tenha constituído vínculo de emprego público no ano anterior ao da realização do ciclo avaliativo, ou que não tenha, no triénio em avaliação, pelo menos dezoito meses de vínculo de emprego público, o desempenho relativo ao período em causa é objeto de avaliação com o ciclo seguinte.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, as atividades desenvolvidas no período para além do triénio são consideradas para efeitos de fixação do nível de desempenho do docente, não sendo, no entanto, objeto de pontuação autónoma ou individualizada.
- 3 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, dezoito meses e o correspondente serviço efetivo, o desempenho é objeto de avaliação de acordo com o previsto no presente capítulo, sendo a respetiva classificação extrapolada para a totalidade do triénio, ao qual se aplicará o nível de desempenho correspondente.
- 4 -No caso de docente que, no triénio em avaliação, tenha vínculo de emprego público não inferior a 18 meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não é realizada avaliação de desempenho no regime geral.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens definidas para efeitos de diferenciação de desempenho.
- 6 -Caso o docente abrangido não tenha avaliação de desempenho anterior que possa relevar no triénio em causa, nos termos do número anterior, ou caso a pretenda alterar, deverá requerer a respetiva avaliação de desempenho por ponderação curricular, nos termos do artigo 13.º
- 7 -No caso de docente enquadrado nas situações previstas no artigo 12.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:
- a)Se o período de exercício de cargos for igual ou superior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada nos termos do regime excecional de avaliação previsto nos números 3 e 4, do artigo 12.º;
- b)Se o período de exercício das funções previstas no artigo 12.º for inferior a dezoito meses a totalidade do triénio é avaliada pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, sendo o período de desempenho de funções de elevada relevância, previstas no artigo 12.º, valorizado em conformidade com a pontuação definida no Anexo I.
- 8 -Verificando-se a situação de mudança de categoria ou alteração de posicionamento remuneratória por força da obtenção do título de agregado no decurso do triénio, o docente é avaliado na categoria em que detenha um período igual ou superior a 18 meses.
Artigo 9.º — Requisitos Funcionais para a Avaliação
Vigente desde: 10/07/2020
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Em vigor desde 10/07/2020