- 1 -O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia realizadas entre a data de entrada em vigor do RGEU e 14 de fevereiro de 2017, ficando expressamente excluída a sua aplicação às operações realizadas após esta data, as quais deverão seguir a tramitação de licença administrativa fixada no RJUE.
- 2 -Na presente secção é definido o procedimento referente à legalização como medida para repor a legalidade urbanística quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1, do artigo 102.º do RJUE, designadamente:
- a)Em desconformidade com as normas legais em vigor à data da sua concretização (ilegalidade formal);
- b)Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio;
- c)Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio;
- d)Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo;
- e)Em desconformidade com as condições da comunicação prévia.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023