- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados posteriores à data da entrada em vigor do RGEU, mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido (ilegalidade formal), podem estas construções ser objeto de legalização, ficando sujeitas às normas constantes do presente artigo.
- 2 -As legalizações mencionadas no número anterior devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Salvaguarda das condições higienossanitárias e ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- b)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental e paisagística.
- 3 -O Município, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 29 de novembro de 1995 ou, sendo a edificação posterior a este e realizada sem controlo prévio legalmente exigido, desde que seja comprovada a sua conformidade material com aquele instrumento de planeamento;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes, no caso das edificações realizadas em momento anterior ao PDM de 1995;
- c)Seja garantida por técnico legalmente habilitado para o efeito a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à data da respetiva construção;
- 4 -As instalações agropecuárias podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais para a respetiva atividade e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto no n.º 2 do presente artigo; e
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados.
Artigo 3.º — Legalizações de atividades, usos e construções não licenciadas
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023