- 1 -O procedimento de legalização segue a tramitação da licença prevista no RJUE.
- 2 -O deferimento da licença de reconstrução ou alteração de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente regulamento não pode ser recusado com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, sempre que tais operações:
- a)Não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor à data da construção; ou
- b)Tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação;
- c)Observem as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício; e
- d)Resultem uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva da edificação, sendo observadas as opções de construção adequadas à segurança estrutural e sísmica do edifício.
- 3 -Os requerimentos de licenciamento devem conter sempre declaração dos autores dos projetos que identifique as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram aplicadas e a fundamentação da sua não observância.
- 4 -Com expressa exceção de todo e qualquer documento particular declarativo, bem como dos certificados emitidos pelas juntas de freguesia, são atendíveis os meios de prova documental fidedignos, designadamente:
- a)Levantamentos aerofotogramétricos, fotografias e mapas do cadastro;
- b)Verificação de indícios claros de existência das obras e da data da sua realização através de relatório elaborado por Arquiteto ou Engenheiro Civil, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade da mesma;
- c)Escrituras públicas e outros contratos.
Artigo 5.º — Proteção do existente
Vigente desde: 23/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2023