- 1 -Iniciativa do procedimento:
- a)O procedimento inicia-se com a apresentação de propostas por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento;
- b)A proposta de classificação subscrita é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal, o qual deve conter os seguintes dados:
- i)Identificação do requerente;
- ii)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
- iii)Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
- iv)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis;
- c)Caso o pedido de classificação seja feito por pessoa singular, no requerimento deve constar uma autorização expressa do requerente, para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito da tramitação administrativa do pedido na Câmara Municipal, de acordo com o estatuído no Regulamento Geral (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
- d)Ao requerimento deve juntar -se, em suporte papel ou digital, pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
- e)O procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, IP, por correio eletrónico.
- 2 -Apreciação do processo de classificação:
- a)O Município, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis, caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, realiza uma visita técnica (segundo o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- i)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
- ii)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
- iii)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico, associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- iv)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- v)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- vi)Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;
- vii)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- viii)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta;
- ix)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes. Anexo V (valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte).
- a)O Município, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis, caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, realiza uma visita técnica (segundo o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- 3 -Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
- a)Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o Município notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a freguesia territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, para o prosseguimento do procedimento de classificação;
- b)O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
- c)As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte;
- d)Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- i)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- ii)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- iii)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto, e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- iv)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º, da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- v)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da Divisão do Ambiente;
- vi)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício;
- e)O arvoredo urbano em vias de classificação como de Interesse municipal:
- i)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- ii)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores «colunares» e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
- f)São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
- i)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- ii)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- iii)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos tóxicos na zona de proteção;
- iv)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares;
- g)Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.
- 4 -Relatório e discussão:
- a)Concluída a apreciação do arvoredo proposto, é produzido um relatório final que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento;
- b)Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados;
- c)O projeto de decisão deve conter:
- i)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- ii)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo, ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- iii)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- iv)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- v)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços técnicos competentes do Município;
- vi)O resumo das participações havidas no procedimento, e eventuais pareceres emitidos, bem como, a sua análise;
- vii)O local e prazo, durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- viii)O prazo para a pronúncia dos interessados.
- 5 -Declaração de Interesse municipal:
- a)Compete à Câmara Municipal emitir a Declaração de Interesse municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
- b)A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
- c)Os atos de classificação e desclassificação de arvoredo urbano são comunicados no final ao ICNF, IP.
- 6 -Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
- a)O arvoredo urbano classificado de Interesse municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após proposta dos serviços técnicos competentes do Município;
- b)É da responsabilidade da Divisão do Município competente, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse municipal e à manutenção da dita sinalização;
- c)Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
- d)É divulgado na página oficial do Município, o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse municipal, ficando disponível ao Público.
- 7 -Dever de colaboração:
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse municipal.
- 8 -Sobreposição de classificações:
- a)A classificação pelo ICNF, IP, de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
- b)A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação de interesse municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 9 -Monitorização: Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse municipal, os serviços técnicos competentes do Município, devem efetuar uma avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Artigo 15.º — Processo de classificação do arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025