- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as condutas violadoras das proibições estabelecidas nos artigos 20.º e 21.º constituem contraordenações puníveis com coima de 100,00 euros a 1000,00 euros.
- 2 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços municipais competentes.
- 5 -A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
- 6 -O produto das coimas previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025